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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.
Conteudo atualizado em 25/05/2022