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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 27/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:
I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;
III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - bens e valores adquiridos.