- Voltar Navegação
- 93.887, de 30.12.86
- 93.871, de 23.12.86
- 93.838, de 19.12.86
- 93.792, de 17.12.86
- 93.712, de 15.12.86
- 93.702, de 10.12.86
- 93.700, de 10.12.86
- 93.698, de 10.12.86
- 93.696, de 10.12.86
- 93.694, de 10.12.86
- 93.692, de 10.12.86
- 93.690, de 10.12.86
- 93.688, de 10.12.86
- 93.686, de 10.12.86
- 93.684, de 10.12.86
- 93.682, de 10.12.86
- 93.680, de 10.12.86
- 93.678, de 10.12.86
- 93.676, de 10.12.86
- 93.674, de 10.12.86
- 93.672, de 10.12.86
- 93.670, de 11.12.86
- 93.668, de 9.12.86
- 93.666, de 9.12.86
- 93.664, de 5.12.86
Artigo 3
I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
Art. 3º Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
I - ter concluído o ensino médio; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)







