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Artigo 2
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;
b) por instituições de ensino universitário;
c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;
d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;
e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as recomende;
f) por outras entidades privadas.
§ 1º A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.
Conteudo atualizado em 24/12/2025








