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Artigo 2
Parágrafo único. As decisões serão proferidas dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada de requerimento dos interessados.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Dilson Domingos Funaro
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Eros Antonio de Almeida
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Celso Furtado
Deni Lineu Schwartz
Luciano Galvão Coutinho
Dante de Oliveira
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
João Sayad
Gileno Fernandes Marcelino
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.6.1986 e republicado no DOU de 11.6.1986