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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. A promoção a Cabo e o controle do Curso de Formação de Cabos (CFC) competem ao Comandante do Comando Aéreo Regional, observado o previsto no artigo 17 deste Regulamento e obedecidas as instruções baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
§ 1º A essa promoção deverão concorrer, dentro das vagas existentes na área sede, os soldados de 1a Classe recrutados para esta área e, dentro das vagas existentes nas Unidades isoladas, os recrutados para aquelas Unidades.
§ 2º As movimentações dos soldados que concluíram o CFC e dos Cabos sem estabilidade só poderão ser feitas dentro da área sede e no âmbito da Unidade Isolada.
Conteudo atualizado em 19/09/2021








