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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14 - O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e ao funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. As providências referentes a pessoal que, em razão de atividades de auditoria, deva ser transferido ou movimentado para as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e órgãos equivalentes, serão adotadas em articulação com o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração.