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Artigo 3
I - Ministro da Fazenda;
II - Ministro da Agricultura;
Ill - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
V - Ministro dos Transportes.
§ 1º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Fazenda que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do CINAB serão substituídos pelos respectivos Secretários-Gerais.
§ 3º As reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º O Conselho deliberará, mediante Resolução, por maioria simples de votos, com a presença, no mínimo de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 5º Em casos de urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do CINAB.
§ 6º O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, quando da pauta constarem assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.
Conteudo atualizado em 18/04/2024