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Artigo 1
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Art. 1º - O artigo 4º, caput, do Decreto nº 91.439, de 16 de julho de 1985, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os recursos para o custeio da assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo Fundo da Central de Medicamentos - FUNCEME, criado pelo Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973, observado o disposto no artigo 7º do Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 1975".
Conteudo atualizado em 01/12/2025








