- Voltar Navegação
- 92.366, de 4.2.86
- 92.364, de 4.2.86
- 92.362, de 4.2.86
- 92.360, de 4.2.86
- 92.358, de 3.2.86
- 92.356, de 31.1.86
- 92.354, de 31.1.86
- 92.352, de 31.1.86
- 92.350, de 29.1.86
- 92.348, de 29.1.86
- 92.346, de 29.1.86
- 92.344, de 29.1.86
- 92.342, de 28.1.86
- 92.340, de 28.1.86
- 92.338, de 28.1.86
- 92.336, de 27.1.86
- 92.334, de 27.1.86
- 92.332, de 27.1.86
- 92.330, de 24.1.86
- 92.328, de 24.1.86
- 92.326, de 24.1.86
- 92.324, de 24.1.86
- 92.322, de 23.1.86
- 92.320, de 22.1.86
- 92.318, de 22.1.86
| Presidência da República |
DECRETO Nº 92.350, DE 29 DE JANEIRO DE 1986
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, constituída nos termos da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, e do Decreto nº 77.406, de 12 de abril de 1976, passa a vincular-se ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 2º O artigo 9º do Decreto nº 77.406, de 12 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A prestação anual de contas da Administração da EBTU será submetida ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1976, a enviará ao Tribunal de Contas da União, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do encerramento do exercício social da Empresa."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.1.1986
Conteudo atualizado em 22/01/2026








