Art.
1º - O artigo 9º e seus parágrafos do Decreto nº 68.065, de 14 de janeiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - A Comissão Nacional de Moral e Civismo - CNMC é integrada por 11 (onze) membros, brasileiros, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre pessoas dedicadas à causa da Educação Moral e Cívica.
§ 1º - O mandato dos membros da CNMC é de 6 (seis) anos, permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º - As funções de membro da CNMC são consideradas de relevante interesse nacional e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que o mesmo seja titular ou conselheiro.
§ 3º - Os membros da CNMC, quando convocados para as reuniões do colegiado, terão direito a transporte, bem como, durante o período da reunião, a diárias ou ao "jeton" fixado pela legislação vigente.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado presente o membro da CNMC que, por determinação da Presidência ou deliberação do Plenário, deixar de comparecer à reunião, no interesse do colegiado".
Conteudo atualizado em 26/07/2024