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Decretos - 92.278, de 8.1.86 - 92.277, de 7.1.86 Publicado no DOU de 8.1.86 Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Itaguaçu VII, compreendido na referida área, nos Municípios de Andaraí e Lajedinho, no

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.278, DE 8 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Conjunto Santa Maria" compreendido na referida área, no Município de Maraú, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Maraú, no Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: partindo do P-1 de coordenadas geográficas longitude 39º07'17" WGr e latitude 14º12'55" S, com azimute de 317º00' e limitando com Roberto Marques de Araújo e distância de 1.000,00m (hum mil metros) até o P-2, daí, com azimute de 354º00, limitando com Carlos Cesar Marques de Araújo e distância de 1.650,00m (hum mil seiscentos e cinqüenta metros) até o P-3, daí, com azimute de 48º00' e distância de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) até o P-4, daí, com azimute de 333º00' e distância de 970,00m (novecentos e setenta metros) até o P-5, de coordenadas geográficas longitude 39º07'53" WGr e latitude 14º11'02" S, daí, com azimute de 38º00' e distância de 210,00m (duzentos e dez metros) até o P-6, daí, com azimute de 86º30', limitando com Antonio Xavier da Costa e distância de 1.050,00m (hum mil e cinqüenta metros) até o P-7, daí, com azimute de 35º00", limitando com Mário Silva, e distância de 620,0m (seiscentos e vinte metros) até o P-8, daí, com azimute de 97º00' limitando com a Companhia Sul Bahiana e distância de 1.290,0m (hum mil duzentos e noventa metros) até o P-9, daí, com azimute de 73º30' fazendo limite com Elpino Agareno de Souza e distância de 310,0m (trezentos e dez metros), até o P-10, daí, com azimute de 104º00' e distância de 240,0m (duzentos e quarenta metros) até o P-11, daí, com azimute de 78º00' e distância de 580,0m (quinhentos e oitenta metros) até o P-12, daí, com azimute de 103º00' e distância de 150,0m (cento e cinqüenta metros) até o P-13, daí, com azimute de 36º00' e distância de 180m (cento e oitenta metros) até o P-14, daí, com azimute de 51º30' e distância de 420,0 m (quatrocentos e vinte metros) até o P-15, daí, com azimute de 350º00' e distância de 80,0m (oitenta metros) até o P-16, daí com azimute de 65º00' e distância de 400,0m (quatrocentos metros) até o P-17 de coordenadas geográficas longitude 39º05'12" WGr e latitude 14º10'19" S, daí, com azimute de 212º00' e distância de 270,00m (duzentos e setenta metros) até o P-18, daí com azimute de 225º30' e distância de 1.350,0m (hum mil trezentos e cinqüenta metros) até o P-19, daí, com azimute de 250º30' fazendo limite com Joaquim Pereira e distância de 610,0m (seiscentos e dez metros) até o P-20, daí, com azimute de 203º00' e distância de 970,0m (novecentos e setenta metros) até o P-21, daí, com azimute de 150º30' e distância de 1.280,0m (hum mil duzentos e oitenta metros) até o P-22, de coordenadas geográficas longitude 39º06'00" e latitude 14º12'09" S, daí, com azimute de 83º30' e distância de 600,0m (seiscentos metros) até o P-23, daí, com azimute de 56º00' e distância de 200,0m (duzentos metros) até o P-24, daí, com azimute de 131º30' e distância de 370,0m (trezentos e setenta metros) até o P-25, daí, com azimute de 172º00' limitando com diversos, e distância de 440,0m (quatrocentos e quarenta metros) até o P-6, daí, com azimute de 180º00' e distância de 270,0m (duzentos e setenta metros) até o P-27, daí, com azimute de 262º30', limitando com Benedito Marques Meirelles e distância de 1.000,0 (hum mil metros) até o P-28, daí, com azimute de 218º00' e distância de 210,0m (duzentos e dez metros) até o P-29, daí, com azimute de 282º00' e distância de 200,0m (duzentos metros) até o P-30, daí, com azimute de 172º00' e distância de 460,0m (quatrocentos e sessenta metros) até o P-31 de coordenadas geográficas longitude 39º06'10" WGr e latitude 14º12'57" S, daí, com azimute de 272º00', limitando com Péricles Alves de Araújo e Carlos Augusto da Costa Chaves e distância de 1.980,0m (hum mil novecentos e oitenta metros) até o P-1, início da descrição deste perímetro. Planta e Memorial Descritivo feito com base na Folha SD-24-Y-B-III - UBAITABA. Escala 1:100.000, Região Nordeste do Brasil - ano 1974.

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com sede em Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 48 (quarenta e oito) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e VI; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Conjunto Santa Maria" com área de 1.196,6940 ha (hum mil, cento e noventa e seis hectares, sessenta e nove ares e quarenta centiares), situado no Município de Maraú, no Estado da Bahia.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.1.1986


Conteudo atualizado em 20/03/2022