Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - A mercadoria importada ou exportada diretamente de um Estado Parte por empresa habilitada no Estado Parte onde ocorra o despacho, conforme os artigos 3º e 4º, será liberada, preferencialmente, sem conferência aduaneira, ou, na hipótese de seleção para conferência, esta será realizada em caráter prioritário.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







