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Art. 10 do 8.668




Decretos - 8.668 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça, remaneja cargos em comissão, aloca funções de confiança e dispõe sobre cargos em comissão e Funções Comissionadas Técnicas mantidos temporariamente na Defensoria Pública da União.




Artigo 10



Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.826, de 2 de setembro de 2003 ; e

II - o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 .

Brasília, 11 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2016 e republicado parcialmente em 17.2.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios, do consumidor, das polícias federais referidas no inciso IV e dos demais temas afetos à pasta;

IX - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

X - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados às atividades de prevenção e de repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e ao tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes;

XI - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; (Revogado pelo Decreto nº 9.009, de 2017)

XII - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

XIII - política nacional de arquivos; e

XIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Comissão de Anistia;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania:

1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

2. Departamento de Migrações; e

3. Departamento de Políticas de Justiça;

b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;

2. Departamento de Ensino, Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal;

3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública; e

4. Departamento da Força Nacional de Segurança Pública;

c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

d) Secretaria de Assuntos Legislativos:

1. Departamento de Elaboração Normativa; e

2. Departamento de Processo Legislativo;

e) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

1. Diretoria de Articulação e Projetos;

2. Diretoria de Gestão de Ativos; e

3. Diretoria de Planejamento e Avaliação;

f) Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos:

1. Diretoria de Operações;

2. Diretoria de Inteligência;

3. Diretoria de Administração; e

4. Diretoria de Projetos Especiais;

g) Departamento Penitenciário Nacional:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e

3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

h) Departamento de Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;

3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

4. Diretoria de Inteligência Policial;

5. Diretoria Técnico-Científica;

6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e

7. Diretoria de Administração e Logística Policial;

i) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

j) Arquivo Nacional;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

b) Conselho Nacional de Segurança Pública;

c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

e) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; e

f) Conselho Nacional de Arquivos; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

b) fundação pública: Fundação Nacional do Índio.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto n º 5.480, de 30 de junho de 2005 ;

VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

X - acompanhar e monitorar os conselhos e demais órgãos colegiados do Ministério.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e de modernização administrativa e as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

III - elaborar e gerir a política de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, no âmbito de atuação do Ministério da Justiça e das entidades a ele vinculadas; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos e de administração financeira e as atividades relativas à organização e à modernização administrativa, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério da Justiça;

V - examinar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;

VI - assistir o Ministro de Estado da Justiça no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 8º À Comissão de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

II - implementar e manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; e

III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 9º À Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania compete:

I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os órgãos federais, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos Estaduais e Distrital, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações relacionadas ao enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas a essas matérias;

IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;

V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração pública federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:

a) política nacional de migrações, especialmente no que se refere à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração, inclusive por meio da representação do Ministério no Conselho Nacional de Imigração;

b) política nacional sobre refugiados;

c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

d) política pública de classificação indicativa; e

e) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério com os atores do sistema de justiça;

VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República; e

VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais em sua área de competência, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações em sua área de competência.

Art. 10. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular a implementação da Enccla, coordenar, articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público no enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo nas seguintes áreas:

a) cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição; e

b) recuperação de ativos;

IV - negociar acordos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de transferência da execução da pena;

V - exercer a função de autoridade central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos;

VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à entrega e à transferência de pessoas condenadas; e

VII - atuar nos procedimentos relacionados a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015 .


Conteudo atualizado em 09/09/2021