Artigo 11
I - estruturar, implementar e monitorar a política nacional de migração e de refúgio;
II - promover, em parceria com os demais órgãos da administração pública federal e com redes de atores da sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e refugiados, nas áreas de sua competência;
III - atuar para a ampliação e a maior eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;
IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações voltadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e entidades da sociedade civil;
V - negociar acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;
VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à migração;
VII - instruir processos e deliberar sobre temas de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;
VIII - instruir processos de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado e de asilado político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o respectivo documento de viagem;
IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados; e
X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes.








