Artigo 13
I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, de programas e de projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;
II - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, propostas de legislação em assuntos de segurança pública;
III - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, inclusive com organismos governamentais e não-governamentais;
IV - estimular e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
V - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados à redução da violência e da criminalidade;
VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
VII - implementar, manter e modernizar redes de integração e sistemas nacionais de informações de segurança pública;
VIII - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública e incentivar e acompanhar a atuação dos conselhos regionais correspondentes;
IX - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
X- integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais e distritais que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública; e
XI - instruir e opinar nos procedimentos relacionados à concessão de medalhas.








