Artigo 14
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Art. 14. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:
I - subsidiar a definição das políticas, programas e projetos de segurança pública, inclusive com a participação social e comunitária;
II - estimular e fomentar a utilização de métodos de gestão organizacional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;
III - promover a articulação de políticas, programas, projetos, ações de segurança pública e operações policiais dirigidos à redução e prevenção da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e
IV - elaborar e propor instrumentos que auxiliem na modernização dos órgãos de controle interno e externo da atividade policial e das guardas municipais.








