Artigo 15
I - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas à segurança pública;
II - planejar, coordenar, avaliar e propor critérios para aperfeiçoamento da sistematização de informações e da estatística e do acompanhamento de dados criminais;
III - coordenar e supervisionar as atividades de ensino para os profissionais de segurança pública e propor a adoção de novas técnicas e metodologias;
IV - estimular a gestão policial voltada ao atendimento ao cidadão;
V - identificar e fomentar iniciativas voltadas à valorização dos profissionais de segurança pública; e
VI - produzir material técnico e publicações relacionadas ao ensino e à pesquisa em segurança pública.