Artigo 17
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Art. 17. Ao Departamento da Força Nacional de Segurança Pública compete:
I - coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização, o emprego e as atividades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;
II - propor, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino voltadas ao nivelamento, à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, inclusive em conjunto com outros órgãos;
III - manter o controle dos processos disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; e
IV - planejar, coordenar e manter o controle e a segurança dos armamentos, das munições, dos equipamentos e dos materiais de uso da Força Nacional de Segurança Pública.








