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Art. 30 do 8.663




Decretos - 8.663 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e remaneja cargos em comissão.




Artigo 30



Art. 30. Ao CZPE compete:

I - analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;

V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na NCM;

VI - fixar em até vinte anos o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , para a empresa autorizada a operar em ZPE;

VII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

VIII - definir os critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VII;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

X - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

XI - estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 ; ou

b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 .


Conteudo atualizado em 19/08/2021