Artigo 3
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Art. 3º Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de Oficial-General, será concedida pelo Comandante do Exército, em nome da Força, uma espada à título de honraria e de reconhecimento da autoridade de que foi investido.
Parágrafo único. Cabe ao Comandante do Exército disciplinar o uso da espada de que trata o caput .