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Decretos - 8.705 - Dispõe sobre os Regulamentos de Uniformes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.705, DE 5 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre os Regulamentos de Uniformes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 a 79 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA :

Art. 1º Os Regulamentos de Uniformes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica terão por objetivo estabelecer o uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias, condecorações e emblemas, e seus modelos, descrições, composições e peças complementares, observado o seguinte:

I - os uniformes previstos nos Regulamentos serão de uso exclusivo de cada Força;

II - exclusividade de cor e de características para cada Força Armada;

III - proibição de alteração das características dos uniformes;

IV - faculdade de uso por militares brasileiros no exterior de peças de fardamento não previstas no Regulamento, desde que autorizado pelo Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

V - designação das autoridades militares incumbidas de exercer ação fiscalizadora em organizações civis, de qualquer natureza, que usem uniformes, para não permitir que esses possam ser confundidos com os uniformes constantes do Regulamento;

VI - indicação da autoridade militar competente para determinar o uso de uniformes, inclusive em solenidades e atos sociais; e

VII - estabelecimento pelo Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, de prazo de tolerância de uso das peças referidas nos Regulamentos nunca inferior a um ano após a sua alteração.

Art. 2º Caberá aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica aprovar o Regulamento de Uniformes da Marinha, o Regulamento de Uniformes do Exército e o Regulamento de Uniformes da Aeronáutica, respectivamente.

Art. 3º Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de Oficial-General, será concedida pelo Comandante do Exército, em nome da Força, uma espada à título de honraria e de reconhecimento da autoridade de que foi investido.

Parágrafo único. Cabe ao Comandante do Exército disciplinar o uso da espada de que trata o caput .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983 .

Brasília, 5 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2016

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Conteudo atualizado em 19/09/2023