Artigo 29
I - ao registro da área em nome do Incra ou da União;
II - à realização dos serviços de georreferenciamento, medição e demarcação dos lotes individuais e do perímetro dos assentamentos; e
III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelos assentados.
§ 1 º É direito do beneficiário do PNRA optar por TD ou CDRU, individual ou coletivo.
§ 2 º A titulação definitiva transfere aos beneficiários todas as responsabilidades decorrentes do uso da parcela, inclusive as ambientais.
§ 3 º Nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, os serviços de georreferenciamento, medição e demarcação poderão contemplar apenas o perímetro do assentamento.