Artigo 7
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Art. 7 º A participação no CNT e em suas Câmaras Bipartites será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As despesas relativas ao comparecimento dos representantes às reuniões e demais atividades do CNT constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.