Artigo 18
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§ 1º-A Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica.
§ 3º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.








