Artigo 19
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Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública federal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO III
Da celebração do instrumento de parceria
Seção I
Do instrumento de parceria








