Artigo 7
I - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
V - Ministério da Saúde; e
VI - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
§ 1 º Caberá ao INSS prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 2 º Poderão ser convidados para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas, e especialistas.