Artigo 80
§ 1º As Filiais Estaduais devem concluir seus trabalhos contábeis anualizados e consolidar os dados das Filiais Municipais, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano.
§ 2º A CVB-OC deve encerrar sua contabilidade do ano anterior e consolidar os dados recebidos das Estaduais até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano.
§ 3º A falta dos dados contábeis anuais para a consolidação indicada no caput constitui falta grave, podendo gerar sanções administrativas, estipuladas no Regulamento CVB.
§ 4º No âmbito da CVB é obrigatória a elaboração de balancetes contábeis mensais, e respectivas peças obrigatórias definidas pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade e suas respectivas alterações.







