Artigo 10
“Art. 15. .............................................................
.................................................................................
§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 , sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e
III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 .” (NR)








