Artigo 34
I - assessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - registrar imagens, com fotografia e vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais para atender à imprensa e à comunicação digital; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografia e vídeo; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - manter acervo de imagens oficiais do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)








