Artigo 35
I - desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária;
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
III - assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei nº 11.326, de 2006 ; e
IV - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades de quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por meio de decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário exercerá:
I - em caráter extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal de que trata o art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ;
I - as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 2009 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
II - previamente, a supervisão direta do INCRA;
II - a supervisão direta do INCRA; (Redação dada pelo Decreto nº 9004, de 2017)
III - as atividades de administração, planejamento, orçamento, finanças e de recursos humanos, necessárias ao desempenho das matérias deste artigo;
IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive à celebração de contrato de gestão; e
IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive quanto à celebração de contrato de gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário.
V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
VI - em relação aos servidores efetivos lotados na unidade e aos cargos comissionados: (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
a) a fixação das metas institucionais e pessoais para efeito de pagamento de gratificações; e (Incluída pela Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
b) as competências disciplinares, exceto a aplicação da penalidade de demissão. (Incluída pela Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)