Artigo 43
I - estimular e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural para a agricultura familiar e suas organizações;
II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil para a implementação da Política e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER;
III - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à assistência técnica e à extensão rural;
IV - formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, de capacitação e de profissionalização de agricultores familiares;
V - articular e propor política adequada de assistência técnica e extensão rural em sintonia com as demais políticas de desenvolvimento rural brasileiro voltados para o fortalecimento da agricultura familiar no País;
VI - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;
VII - fomentar a inovação tecnológica e social na agricultura familiar em articulação com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com organizações estaduais de pesquisa agropecuária, universidades, institutos federais de tecnologia e organizações da sociedade civil e representativas dos agricultores familiares;
VIII - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;
IX - promover a integração entre os processos de construção e de compartilhamento de conhecimentos e tecnologias adequadas à agricultura familiar, à preservação, e à recuperação dos recursos naturais, por bioma;
X - integrar, na forma de sistema nacional, a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
XI - compatibilizar as ações dos programas de pesquisa agropecuária, de educação tecnológica e de assistência técnica e extensão rural;
XII - analisar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Trabalho, o orçamento-programa e o relatório anual de execução do contrato de gestão da Anater;
XIII - elaborar a proposta de contrato de gestão da Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução;
XIV - formular, coordenar e programar as políticas de promoção da participação da agricultura familiar e dos assentados da reforma agrária na produção e na geração de energias renováveis;
XV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;
XVI - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;
XVII - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;
XVIII - formular e coordenar as políticas de agregação de valor e do desenvolvimento de tecnologias baseadas em energias renováveis aplicadas à agricultura familiar; e
XIX - promover a produção de insumos de oleaginosas e de outras fontes de energia para acesso de agricultores familiares e assentados da reforma agrária.








