Artigo 44
I - formular e coordenar as estratégias nacionais de desenvolvimento rural e negociar a sua implementação;
II - incentivar e fomentar programas e projetos de desenvolvimento rural, inclusive quanto às estratégias territoriais e regionais;
III - incentivar a estruturação, a capacitação e a articulação dos conselhos municipais de desenvolvimento rural, das suas representações regionais e territoriais e dos conselhos estaduais de desenvolvimento rural;
IV - coordenar a mediação e a negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário junto a entidades que desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural;
V - negociar com movimentos sociais, governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e das ações voltadas para o desenvolvimento rural;
VI - assistir e secretariar o CONDRAF; e
VII - negociar com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infraestrutura, de fortalecimento das organizações associativas, de comercialização, de planos de desenvolvimento rural e de educação e de capacitação nas esferas municipais, territoriais, regionais e estaduais.







