Artigo 45
Art. 45. À Subsecretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal e expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;
II - efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ;
III - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e dos objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e
IV - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do INCRA a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.
IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.
Art. 45-A. À Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
I - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais; (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
II - executar e controlar o cadastro dos ocupantes nas áreas de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)
III - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência. (Incluído pelo Decreto nº 9.282, de 2018) (Vigência)







