Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação do Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.








