Artigo 6
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Art. 6 º O Ministro de Estado de Minas e Energia deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia.








