MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do 8.923




Decretos - 8.923 - Altera o Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.




Artigo 8



Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 7.142, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com sede e foro em Brasília, vinculado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, será regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas. ” (NR)

“Art. 3º .......................................................................

............................................................................................

IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;

............................................................................................

VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência.” (NR)

“ CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do IPEA: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Ouvidoria;

d) Corregedoria; e

e) Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação e Infraestrutura;

b) Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais;

c) Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;

d) Diretoria de Estudos e Políticas Macroeconômicas;

e) Diretoria de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais; e

f) Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia;

IV - unidade descentralizada: Unidade do IPEA no Rio de Janeiro; e

V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada.” (NR)

“ CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º O IPEA é dirigido por um Presidente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e nomeado na forma da legislação em vigor.

§ 1º O Presidente do IPEA será auxiliado por diretores por ele indicados e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 3º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Auditor e do Corregedor serão submetidas pelo Presidente do IPEA à Diretoria Colegiada antes do encaminhamento para aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.” (NR)

“ Art. 7º À Procuradoria Federal junto ao IPEA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IPEA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IPEA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPEA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a unidade descentralizada do IPEA; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 27/03/2023