Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços é responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
I - a elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
II - o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - as transferências de bens patrimoniais; e
IV - os atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.








