Artigo 9
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Art. 9º Fica transferida do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a coordenação e a supervisão do processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, previsto no § 2º do art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 .








