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Art. 13 do 8.917




Decretos - 8.917 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera o Decreto no 8.854, de 22 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional da Propriedade - INPI.




Artigo 13



Art. 13. Ficam revogados:

I - o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016;

II - o Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 ; e

III - a alínea “a” do inciso VIII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2016 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; e

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

VIII - execução das atividades de registro do comércio; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração d o registro e legalização de empresas; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XII - fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

b) pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

c) pesca de subsistência; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

d) pesca amadora ou desportiva; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

§ 1 º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

§ 2 º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Consultoria Jurídica;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria;

e) Corregedoria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

f) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:

1. Departamento de Competitividade Industrial;

2. Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos;

3. Departamento das Indústrias para Mobilidade e Logística; e

4. Departamento de Insumos Básicos e Trabalho;

b) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e

5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;

c) Secretaria de Comércio e Serviços:

1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e

2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços; e

2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

d) Secretaria de Inovação e Novos Negócios:

1. Departamento de Inovação e Empreendedorismo; e

1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

2. Departamento de Tecnologias Inovadoras;

e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa: (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

4. Junta Comercial do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

f) Secretaria de Aquicultura e Pesca: (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

III - órgãos colegiados:

III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

b) CZPE; e

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

IV - entidades vinculadas:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

IV - órgãos colegiados: (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

b) CZPE; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

V - entidades vinculadas: (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Art. 3 º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

V - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;

VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal.

Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.

Art. 5 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 6 º À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.

Art. 7º À Corregedoria, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete:

Art. 7º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2 º , caput , inciso II, do Decreto n º 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

I - promover as atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades desconcentradas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder com os seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei n º 12.846, de 1 º de agosto de 2013 , nos termos estabelecidos pela referida Lei;

VII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19 , art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e

VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005 .

VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

IX - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005 . (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

Art. 8 º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;

V - tratar da alocação de Analistas de Comércio Exterior, por tempo determinado, para a realização de atividades consideradas estratégicas de governo relacionados ao comércio exterior, expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 9 º À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas ao Ministério;

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa segundo padrões e orientações do Governo federal;

III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;

IV - assistir o Secretário-Executivo no acompanhamento dos servidores de que trata o art. 8º, caput , inciso V;

V - supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;

VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito do Ministério;

VII - apoiar os programas e projetos de cooperação e a sua articulação com os organismos internacionais; e

VIII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:

a) a tomada de decisão superior;

b) a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;

c) a articulação entre o Ministério e os demais órgãos da administração pública federal sobre temas estratégicos; e

d) a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

Art. 10. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e arquivos e daquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;

III - promover a elaboração e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - celebrar convênios, acordos ou ajustes congêneres com entidades públicas e privadas; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

VIII - coordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

Art. 11. À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 4 º do Decreto n º 6.634, de 5 de novembro de 2008 .

Art. 11-A. À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5 º do Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003 . (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12. À Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial compete:

I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira e articular-se com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção;

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)

IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, que incidam nos custos industriais, e para incorporar o uso de soluções energéticas sustentáveis para a indústria;

VI - promover ações que fortaleçam o posicionamento e a qualificação da indústria nas cadeias globais de valor;

VII - identificar demandas e buscar meios que visem à melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento e ao adensamento produtivo da indústria;

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas ao aumento da capacidade de inovação empresarial;

X - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

XI - atuar no apoio e na articulação das esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

XII - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social; e

XIII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País.

Art. 13. Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

I - atuar de forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para elevar a competitividade da indústria;

III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais e de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas destinadas ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;

IV - identificar, divulgar, acompanhar e estimular investimentos que incidam sobre a competitividade industrial no nível federal e nas unidades federativas, mediante as ações da Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - Renai e de iniciativas para a superação dos entraves dos investimentos no setor produtivo;

V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

VI - contribuir, articular e promover políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e para o uso e a disponibilidade de energia para a indústria; e

VII - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que tenham impacto sobre a competitividade da indústria brasileira.


Conteudo atualizado em 08/07/2021