MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do 8.917




Decretos - 8.917 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera o Decreto no 8.854, de 22 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional da Propriedade - INPI.




Artigo 14



Art. 14. Ao Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos compete:

I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o estímulo ao investimento no aumento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento tecnológico industrial;

II - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de bens de capital, eletrônicos, químicos e da saúde, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas ao investimento e à tecnologia;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários - Caex e apresentar ao Comitê-Executivo de Gestão - Gecex proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

VI - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

VII - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - Lei de Informática;

VIII - apoiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

IX - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

X - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática;

XI - analisar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital; e

XII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.


Conteudo atualizado em 08/07/2021