Artigo 34
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Art. 34. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
Art. 34. Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)







