Artigo 9
I - o Decreto n º 4.665, de 3 de abril de 2003 ; e
II - o Decreto n º 7.618, de 17 de novembro de 2011 .
Brasília, 8 de dezembro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2016, republicado em 12.12.2016 e retificado em 13.12.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADESCAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento urbano;
II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Melhoria Habitacional;
2. Departamento de Produção Habitacional; e
3. Departamento de Urbanização;
b) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Financiamentos de Projetos de Saneamento;
2. Departamento de Planejamento e Regulação; e
3. Departamento de Repasses a Projetos de Saneamento;
c) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Mobilidade Urbana;
2. Departamento de Financiamento à Mobilidade Urbana; e
3. Departamento de Planejamento e Informações;
d) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano:
1. Departamento de Planejamento e Gestão Urbana;
2. Departamento de Gestão de Riscos e Reabilitação Urbana; e
3. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
b) Conselho das Cidades; e
c) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e
IV - entidades vinculadas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar- se das relações públicas, do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho das Cidades;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordo e a assistência técnica-financeira nacional e internacionais;
VI - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;
VII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;
VIII - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de trânsito e de transporte urbano;
IX - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, com o Distrito Federal e com Municípios;
X - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
XI - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
XII - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; e
XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo.
Art. 5º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivos no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e os dos seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério das Cidades, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - formular e propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com as instituições e os órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e social, visando à universalização do acesso à moradia, incluindo a moradia rural;
II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;
III - promover e coordenar ações de apoio técnico a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios e a organizações da sociedade na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;
IV - elaborar diretrizes nacionais visando à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
V - elaborar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de habitação, incluindo a realização de seminários, de encontros e de conferências;
VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;
VII - coordenar e apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho das Cidades;
VIII - exercer as atribuições inerentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação no âmbito da Secretaria, observada a legislação específica;
IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, distrital e municipais;
X - apoiar, em articulação com a Secretaria- Executiva, a participação do Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;
XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias técnicas de competência da Secretaria;
XII - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
XIII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas da Secretaria, e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
XIV - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
XV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional;
XVI - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XVII - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre o déficit habitacional no Distrito Federal e nos Municípios; e
XVIII - apoiar as atividades do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.








