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Artigo 2
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)
Centésimo Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1 º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Diretriz nº 26/16 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Revogação das Diretrizes CCM Nº 01/05 e 34/08”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2 º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3 º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; (b.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; (c.:) Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; (d.:) Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 26/16
REVOGAÇÃO DAS DIRETRIZES CCM Nº 01/05 e 34/08
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Diretrizes nº 01/05 e 34/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL” entrou em vigor em 27 de junho de 2015.
Que a mencionada Decisão reúne o estabelecido na Diretriz CCM nº 01/05, pelo qual é conveniente a revogação da mesma.
Que, ainda, a mencionada Decisão altera a denominação do campo 12 do formulário do Certificado de Origem, que muda de “Valor FOB em dólares (US$)” para “Valor”.
Que em virtude do exposto, não é necessário esclarecer no referido campo a identificação das operações comerciais em moeda local, conforme previsto na Diretriz CCM nº 34/08.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Revogar as Diretrizes CCM nº 01/05 e 34/08.
Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE nº 18), que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/03.








