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Art. 2º do Decreto nº 9.609/2018




Decretos - Decreto nº 9.609, de 12 .12.2018 - Decreto nº 9.609, de 12 .12.2018




Artigo 2



Art. 2º O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - três do Ministério da Segurança Pública, um dos quais o presidirá;

I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - um do Ministério da Economia;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

IV - um do Ministério dos Direitos Humanos;

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VI - dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 1º  Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 2º Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 2º  Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)

§ 3º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II

Do funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública


Conteudo atualizado em 10/06/2021