- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 2
I - três do Ministério da Segurança Pública, um dos quais o presidirá;
I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - um do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
IV - um do Ministério dos Direitos Humanos;
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VI - dois do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, de regiões geográficas distintas.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 2º Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)
§ 3º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Do funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública








