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Artigo 4
I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;
V - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
VII - seis representantes dos Municípios, sendo:
a) um representante de cada região do País; e
b) um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.
§ 1º Os representantes dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a VI do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Os representantes dos Municípios de que trata o inciso VII do caput serão indicados em conjunto pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional dos Prefeitos.
§ 3º Os representantes indicados deverão possuir notório conhecimento da legislação previdenciária.
§ 4º A Secretaria de Governo da Presidência da República indicará o Coordenador do CRDPM, e poderá designar um Coordenador Executivo para auxiliar na condução dos trabalhos.
§ 5º Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 6º Os membros do CRDPM terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.








