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Art. 10 do Decreto nº 9.465/2018




Decretos - Decreto nº 9.465, de 9.8.2018 - Decreto nº 9.465, de 9.8.2018




Artigo 10



Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pelo Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 10. O Anexo I ao Decreto nº 9.122, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

“Art. 1º ....................................................................

..................................................................................

VI - combate à discriminação racial e étnica;

VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 ; e

VIII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.” (NR)

“Art. 2º .................................................................

I - ..........................................................................

...............................................................................

e) ...........................................................................

1. Subsecretaria de Administração: Diretoria de Tecnologia da Informação; e

..............................................................................

II - ........................................................................

..............................................................................

d) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa;

e) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

f) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres:

1. Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres;

2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

3. Departamento de Ações Temáticas; e

III - ......................................................................

.............................................................................

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT;

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT;

i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

j) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.” (NR)

“Art. 3º ...............................................................

............................................................................

X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério;

XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos;

XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e

XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos.” (NR)

“ Art. 8º-A. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério;

III - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

IV - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério;

V - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;

VI - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VII - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados;

VIII - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução;

IX - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;

X - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e

XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.” (NR)

“Art. 18. ................................................................

................................................................................

V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;

VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 , no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.” (NR)

“ Art. 22-A. À Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres compete:

I - assessorar o Ministério na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;

II - apoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;

III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;

IV - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência do Ministério no âmbito das políticas para as mulheres;

V - acompanhar, em articulação com o CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres;

VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e

VII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres.” (NR)

“ Art. 22-B. Ao Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete:

I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social;

II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e

III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de trabalho e autonomia econômica das mulheres.” (NR)

“ Art. 22-C. Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:

I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;

II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;

III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher;

IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;

V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;

VI - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de enfrentamento à violência contra a mulher;

VII - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher;

VIII - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade entre homens e mulheres;

IX - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e

X - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres.” (NR)

“ Art. 22-D. Ao Departamento de Ações Temáticas compete:

I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, e a diversidade relativa às mulheres com deficiência e às mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;

II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e

III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de educação, cultura, saúde e participação política, de maneira a considerar as mulheres em sua diversidade.” (NR)

“ Art. 30-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016 .” (NR)

“ Art. 30-B. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 , e no Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008 .” (NR)


Conteudo atualizado em 24/04/2024