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Artigo 9
“ Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos.” (NR)
“Art. 4º .....................................................................
...................................................................................
§ 1º ...........................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento Social;
...................................................................................
VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
...................................................................................
XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
XII - Ministério dos Direitos Humanos;
...................................................................................
§ 9º Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.” (NR)
“ Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.” (NR)
“Art. 9º .....................................................................
...................................................................................
§ 1º O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
.......................................................................” (NR)







