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Artigo 4
§ 1º As unidades gestoras executoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear os restos a pagar de que trata o caput até 31 de dezembro de 2019, desde que o início da sua execução tenha ocorrido até 30 de junho de 2019.
§ 2º Considera-se como início da execução da despesa, para efeito do disposto no §1º, a despesa executada diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que atenda a um dos seguintes requisitos:
I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 3º Os desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar estão condicionados, se for o caso, à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
§ 4º Os restos a pagar de que trata o caput , desbloqueados nos termos do § 1º e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro de 2020.








