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Art. 6º do Decreto nº 9.426/2018




Decretos - Decreto nº 9.426, de 27 .6.2018 - Decreto nº 9.426, de 27 .6.2018




Artigo 6



Art. 6º ................................................................

....................................................................................

IV - assessorar as relações políticas do Ministério Extraordinário com os diferentes segmentos da sociedade civil;

V - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério Extraordinário, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério Extraordinário;

VII - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério Extraordinário;

...................................................................................

IX - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério Extraordinário, conforme as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

..........................................................................” (NR)

“Art. 8º .................................................................

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério Extraordinário;

..........................................................................” (NR)

“ Art. 9º-A. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar, orientar e controlar programas e projetos relacionados ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério Extraordinário, observadas as diretrizes, os padrões e as normas emanadas pelo órgão central;

II - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e representar o Ministério Extraordinário quando necessário;

III - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério Extraordinário;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação do Ministério Extraordinário e a gestão dos respectivos contratos;

V - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de desenvolvimento de sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados, em caráter interno ou externo, com a utilização de recursos próprios ou de terceiros, que influenciem áreas negociais ou de apoio do órgão;

VI - apoiar a integração e a interoperabilidade entre as soluções implementadas nas unidades do Ministério Extraordinário ou outros órgãos; e

VII - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração e qualidade de dados.

Art. 9º-B. À Diretoria de Gestão de Qualidade do Gasto Público compete:

I - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, no âmbito do Ministério Extraordinário; e

II - acompanhar e monitorar os repasses dos recursos oriundos do Ministério Extraordinário e dos fundos a ele vinculados aos entes federativos.” (NR)

Art. 6º O Anexo IV ao Decreto nº 9.360, de 2018 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto .


Conteudo atualizado em 23/05/2021